Decreto 62.219/1968 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Disposições Finais


Art. 13. As funções privativas para os Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros serão fixadas nos Regulamentos das Organizações.

Decreto 62.219/1968 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
Disposições Finais


Art. 13. As funções privativas para os Oficiais do Quadro de Oficiais Engenheiros serão fixadas nos Regulamentos das Organizações.