Art. 3º. Os militares do Corpo de Pessoal subalterno da Aeronáutica da Ativa, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, ingressarão no Quadro mediante Ato do Poder Executivo e a requerimento do interessado ao Ministro da Aeronáutica, via Estado-Maior da Aeronáutica, depois de satisfazerem os seguintes requisitos:
1 - Conceito favorável para o ingresso no Oficialato emitido por seu Comandante ou Chefe;
2 - Aptidão na seleção fisiológica e psicológica;
3 - Realização, com aproveitamento, do Estágio de Adaptação;
4 - Anexação, ao requerimento, do original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, até o dia 28 de março de 1968.
§ 1º - A ordem de inclusão no Quadro, para efeito de antiguidade, de pessoal previsto neste artigo, obedecerá à classificação final, obtida no Estágio de Adaptação.
§ 2º - Os militares referidos neste artigo serão considerados Segundos Tenentes-Estagiários, por ato ministerial, para efeitos de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, desde o ato de matrícula, no Estágio até a data de sua inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.
§ 3º - Os militares que forem desligados do Estágio, por qualquer motivo, ou que não lograrem concluí-lo com aproveitamento, reverterão automàticamente à situação hierárquica que possuíam na data anterior à da matrícula.
1 - Conceito favorável para o ingresso no Oficialato emitido por seu Comandante ou Chefe;
2 - Aptidão na seleção fisiológica e psicológica;
3 - Realização, com aproveitamento, do Estágio de Adaptação;
4 - Anexação, ao requerimento, do original ou fotocópia autenticada do Diploma de Engenheiro, de que trata o inciso 4 do artigo 1º, até o dia 28 de março de 1968.
§ 1º - A ordem de inclusão no Quadro, para efeito de antiguidade, de pessoal previsto neste artigo, obedecerá à classificação final, obtida no Estágio de Adaptação.
§ 2º - Os militares referidos neste artigo serão considerados Segundos Tenentes-Estagiários, por ato ministerial, para efeitos de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica, desde o ato de matrícula, no Estágio até a data de sua inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.
§ 3º - Os militares que forem desligados do Estágio, por qualquer motivo, ou que não lograrem concluí-lo com aproveitamento, reverterão automàticamente à situação hierárquica que possuíam na data anterior à da matrícula.