Decreto 62.219/1968 - Artigo 8

Art. 8º. A inclusão dos militares a que se referem os incisos 1, 2, 3 e 4, do artigo 1º dêste Decreto, no Quadro de Oficiais Engenheiro, será feita:

1- no pôsto que possuírem na data de inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.

a) em caso de igualdade de pôsto na data de inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros, será obedecida a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967;

2 - no pôsto de 1º Tenente, para os atuais Segundos-Tenentes obedecida a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967;

3 - no pôsto de 1º Tenente, para os militares que concluírem o Estágio de Adaptação, obedecida a classificação final imediatamente após o último Oficial do item anterior;

Decreto 62.219/1968 - Artigo 8

Art. 8º. A inclusão dos militares a que se referem os incisos 1, 2, 3 e 4, do artigo 1º dêste Decreto, no Quadro de Oficiais Engenheiro, será feita:

1- no pôsto que possuírem na data de inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros.

a) em caso de igualdade de pôsto na data de inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros, será obedecida a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967;

2 - no pôsto de 1º Tenente, para os atuais Segundos-Tenentes obedecida a precedência hierárquica existente a 9 de março de 1967;

3 - no pôsto de 1º Tenente, para os militares que concluírem o Estágio de Adaptação, obedecida a classificação final imediatamente após o último Oficial do item anterior;