Decreto 62.219/1968 - Artigo 6

Art. 6º. O direito de ingresso, por transferência, no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá, se os interessados não requerem dentro dos seguintes prazos:

1 - para os Oficiais constantes dos incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo 1º:

- até o dia 28 de março de 1968;

2 - para os Oficiais constantes do inciso 5 do artigo 1º:

- até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de término dos respectivos Cursos de Engenharia;

3 - para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, constantes do inciso 4 do artigo 1º:

- até 15 (quinze) dias após a data do término do Estágio de Adaptação.

Decreto 62.219/1968 - Artigo 6

Art. 6º. O direito de ingresso, por transferência, no Quadro de Oficiais Engenheiros prescreverá, se os interessados não requerem dentro dos seguintes prazos:

1 - para os Oficiais constantes dos incisos 1, 2, 3 e 4 do artigo 1º:

- até o dia 28 de março de 1968;

2 - para os Oficiais constantes do inciso 5 do artigo 1º:

- até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de término dos respectivos Cursos de Engenharia;

3 - para os militares do Corpo de Pessoal Subalterno da Aeronáutica, constantes do inciso 4 do artigo 1º:

- até 15 (quinze) dias após a data do término do Estágio de Adaptação.