Art. 5º. A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.119, de 2004)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 5.119, de 2004)