Decreto 2.406/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.

Decreto 2.406/1997 - Artigo 1

Art. 1º. Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.