Decreto 94.600/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Naval, na forma do disposto no artigo 2º, letra p do Decreto nº 20.923, de 08 de janeiro de 1932.

Decreto 94.600/1987 - Artigo 2

Art. 2º. A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Naval, na forma do disposto no artigo 2º, letra p do Decreto nº 20.923, de 08 de janeiro de 1932.