Decreto 9.620/2018 - Artigo 3

Art. 3º. A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Parágrafo único. A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Decreto 9.620/2018 - Artigo 3

Art. 3º. A 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa será precedida por conferências municipais, estaduais e distrital, nas quais serão eleitos e indicados os delegados que dela participarão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Parágrafo único. A não realização das etapas preparatórias de que trata o caput não inviabilizará a realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.