Decreto 9.620/2018 - Artigo 6

Art. 6º. Os delegados serão eleitos e indicados de acordo com a distribuição de sessenta por cento de representantes da sociedade civil e quarenta por cento de representantes da administração pública, direta e indireta, federal, distrital, estadual ou municipal.

Decreto 9.620/2018 - Artigo 6

Art. 6º. Os delegados serão eleitos e indicados de acordo com a distribuição de sessenta por cento de representantes da sociedade civil e quarenta por cento de representantes da administração pública, direta e indireta, federal, distrital, estadual ou municipal.