Art. 1º. Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no ano de 2021, de forma virtual, por meio de plataforma digital disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)