Decreto 9.620/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no ano de 2021, de forma virtual, por meio de plataforma digital disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Decreto 9.620/2018 - Artigo 1

Art. 1º. Fica convocada a 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser realizada no ano de 2021, de forma virtual, por meio de plataforma digital disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos estabelecerá a data de realização da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.757, de 2021)