Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 1

Art. 1º. A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham.

Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 1

Art. 1º. A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprêgo, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham.