Art. 21. As instituições de fins exclusivamente caritativos. cujos meios de manutenção não comportem o pagamento dos níveis mínimos de salários, constante das tabelas que acompanham o presente Decreto-lei, será facultado requerer ao Conselho Nacional do Serviço Social isenção total ou redução na aplicação das mesmas tabelas por prazo não excedente a dois (2) anos, suscetível de prorrogação, mediante novo requerimento.
§ 1º - A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a) á audiência do órgão sindical representativo da classe médica, sempre que possível da base territorial respectiva, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mímico local.
§ 2º - A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso. na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.
§ 1º - A isenção para ser concedida deve subordinar-se:
a) á audiência do órgão sindical representativo da classe médica, sempre que possível da base territorial respectiva, e, bem assim, do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) à circunstância de não manter pessoal remunerado acima do salário mímico local.
§ 2º - A isenção a que se refere o presente artigo poderá ser declarada em cada caso. na fase da execução de sentença proferida em litígio trabalhista, pelo juízo ou tribunal competente, podendo, contudo a execução ser reaberta, independente de qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração superveniente das condições econômicas da instituição.