Art. 4º. Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas, previstas neste Decreto-lei nem se subordina à composição de grupo, obrigando ao pagamento de remuneração. o estagio efetuado para a especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não exceda ao prazo máximo de um (1) ano e permita a sucessão regular no quadro de beneficiados.