Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 8

Art. 8º. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.

Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 8

Art. 8º. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para qual tenha sido contratado, não poderá:

a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.