Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a) funções em comissão: Clínica - diretor, chefe de serviço e chefe de clinica - Laboratório - diretor e chefe de serviço;

b) funções permanentes: Clínica - assistente - Laboratório - assistente;

c) funções auxiliares: - Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno.

Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 2

Art. 2º. A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte:

a) funções em comissão: Clínica - diretor, chefe de serviço e chefe de clinica - Laboratório - diretor e chefe de serviço;

b) funções permanentes: Clínica - assistente - Laboratório - assistente;

c) funções auxiliares: - Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno.