Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 6

Art. 6º. A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos têrmos da legislação em vigor, será:

a) de quatro (4) horas para aquêles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia

b) de seis (6) horas para aquêles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;

c) de oito (8) horas para os restantes.

Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 6

Art. 6º. A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos têrmos da legislação em vigor, será:

a) de quatro (4) horas para aquêles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia

b) de seis (6) horas para aquêles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;

c) de oito (8) horas para os restantes.