Art. 6º. A duração normal do trabalho, suscetível de elevação nos têrmos da legislação em vigor, será:
a) de quatro (4) horas para aquêles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia
b) de seis (6) horas para aquêles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;
c) de oito (8) horas para os restantes.
a) de quatro (4) horas para aquêles que sejam compreendidos pelo grupo Clínica, inclusive o médico radiologista e o auxiliar de radiologia
b) de seis (6) horas para aquêles que sejam abrangidos pelo grupo laboratório;
c) de oito (8) horas para os restantes.