Art. 19. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados para mais de um empregador, é lícito contribuir cumulativamente pelos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), cabendo aos respectivos empregadores concorrer com as suas quotas, na proporção dos salários por êles pagos.