Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Além das funções especificadas no art. 2º e que correspondem à própria denominação, considera-se laboratorista aquêle que, executando trabalhos de rotina, tem por incumbência o suprimento do material e conservação de equipamento.

Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 5

Art. 5º. Além das funções especificadas no art. 2º e que correspondem à própria denominação, considera-se laboratorista aquêle que, executando trabalhos de rotina, tem por incumbência o suprimento do material e conservação de equipamento.