Art. 12. A partir da vigência do presente Decreto-lei o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Leis do Trabalho e que venham à ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nele fixados.
Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 12
Art. 12. A partir da vigência do presente Decreto-lei o valor das indenizações estatuídas na Consolidação das Leis do Trabalho e que venham à ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nele fixados.