Art. 23. O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação no Diário Oficial, exceto quanto ao pagamento de salários, os quais serão devidos a partir do dia 1 de novembro do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945, 127º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.9.1945, republicado em 10.10.1945 e republicado em 15.10.1945
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1945, 127º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.9.1945, republicado em 10.10.1945 e republicado em 15.10.1945