Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 11

Art. 11. As tabelas que acompanham o presente Decreto-lei vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se-lhes alteração, respeitado o que couber o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.

Decreto-Lei 7.961/1945 - Artigo 11

Art. 11. As tabelas que acompanham o presente Decreto-lei vigorarão pelo prazo de três (3) anos, suscetível de prorrogação por igual período.

Parágrafo único. Aplica-se-lhes alteração, respeitado o que couber o prescrito pela Consolidação das Leis do Trabalho em relação ao salário mínimo.