Decreto 98.829/1990 - Artigo 4

Art. 4º. 0 representante referido no inciso V do art. 2º, deste Decreto, será indicado pelo ISEA, após consulta aos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do ISEA fazer o encaminhamento da indicação ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Decreto 98.829/1990 - Artigo 4

Art. 4º. 0 representante referido no inciso V do art. 2º, deste Decreto, será indicado pelo ISEA, após consulta aos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do ISEA fazer o encaminhamento da indicação ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.