Decreto 98.829/1990 - Artigo 3

Art. 3º. 0 Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia indicará uma entidade conservacionistas da Região Amazônica para coordenar as consultas às demais entidades congêneres, visando às indicações a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único. Se a referida indicação não for feita após 45 dias, a partir da solicitação, o Ministro convocara os Presidentes de duas entidades conservacionistas para as reuniões da CORPAM.

Decreto 98.829/1990 - Artigo 3

Art. 3º. 0 Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia indicará uma entidade conservacionistas da Região Amazônica para coordenar as consultas às demais entidades congêneres, visando às indicações a que se refere o inciso IV do art. 2º.

Parágrafo único. Se a referida indicação não for feita após 45 dias, a partir da solicitação, o Ministro convocara os Presidentes de duas entidades conservacionistas para as reuniões da CORPAM.