Art. 8º. No prazo de 45 dias, o Presidente do CNPq encaminhara ao Execução do Plano de Ação do Programa Trópico Úmido. MCT a proposta de adequação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste Decreto.
Decreto 98.829/1990 - Artigo 8
Art. 8º. No prazo de 45 dias, o Presidente do CNPq encaminhara ao Execução do Plano de Ação do Programa Trópico Úmido. MCT a proposta de adequação do Programa Trópico Úmido, na forma do disposto neste Decreto.