Art. 6º. A programação anual de pesquisas a ser formulada e orçamentada pela CORPAM até 30 de abril de cada ano, após aprovada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será incorporada ao Plano de Ação Anual do Programa Trópico Úmido e terá prioridade de execução sobre outras atividades do referido programa.