Decreto 98.829/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A CORPAM será constituída por dezessete membros, sendo:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;

c) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;

d) Superintendência do Desenvolvimento do Centro­Oeste

SUDECO;

e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;

f) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;

h) Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;

II - 3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

III - 3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

IV - 2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

V - 1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do disposto no art. 4º.

§ 1º - Os representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com mandato de dois anos, não renovável.

§ 3º - 0 Presidente da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano, renovável uma vez.

Decreto 98.829/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A CORPAM será constituída por dezessete membros, sendo:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Ministério da Ciência e Tecnologia;

b) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;

c) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;

d) Superintendência do Desenvolvimento do Centro­Oeste

SUDECO;

e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;

f) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;

h) Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;

II - 3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

III - 3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

IV - 2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região, por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

V - 1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia (ISEA), na forma do disposto no art. 4º.

§ 1º - Os representantes das instituições relacionadas no inciso 1 serão por estas indicadas ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2º - Os membros da CORPAM referidos nos incisos II a V exercerão suas funções com mandato de dois anos, não renovável.

§ 3º - 0 Presidente da CORPAM será eleito por seus membros e com mandato de um ano, renovável uma vez.