Decreto 88.940/1983 - Artigo 6

Art. 6º. Nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto ficam proibidas ou restringidas, a critério da CAESB, em comum acordo com a SEMA:

I - a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.

§ 1º - Fica proibido nas APAs o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.

§ 2º - Sem prejuízo das demais autorizações previstas em lei, dependerão de autorização prévia da CAESB e da SEMA, com recurso da decisão para o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem.

Decreto 88.940/1983 - Artigo 6

Art. 6º. Nas Áreas de Proteção Ambiental das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto ficam proibidas ou restringidas, a critério da CAESB, em comum acordo com a SEMA:

I - a implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.

§ 1º - Fica proibido nas APAs o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.

§ 2º - Sem prejuízo das demais autorizações previstas em lei, dependerão de autorização prévia da CAESB e da SEMA, com recurso da decisão para o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a abertura de vias de comunicação, a realização de grandes escavações e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem em obras de terraplenagem.