Art. 10. Nas represas existentes ou futuras deverá ser dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE. At 11 - A Secretaria Especial do Meio Ambiente aplicará aos transgressores do disposto neste Decreto as penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981.