Decreto 88.940/1983 - Artigo 8

Art. 8º. Para melhor controlar e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidos nas APAs:

a) - as edificações isoladas que não tiverem fossas sépticas a uma distância sanitariamente segura dos poços abastecedores de água potável, não podendo ter cada lote menos que o módulo rural mínimo da região aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) - a aprovação de planos de urbanização sem a obrigatoriedade da construção de redes de coleta e estações de tratamento e destino final dos efluentes adequados e definidos pela CAESB de comum acordo com a SEMA;

c) - construções nas áreas futuramente inundadas pelas represas, bem como nas Zonas de Vida Silvestre, exceto quando de interesse para a proteção da biota.

Decreto 88.940/1983 - Artigo 8

Art. 8º. Para melhor controlar e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidos nas APAs:

a) - as edificações isoladas que não tiverem fossas sépticas a uma distância sanitariamente segura dos poços abastecedores de água potável, não podendo ter cada lote menos que o módulo rural mínimo da região aprovado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

b) - a aprovação de planos de urbanização sem a obrigatoriedade da construção de redes de coleta e estações de tratamento e destino final dos efluentes adequados e definidos pela CAESB de comum acordo com a SEMA;

c) - construções nas áreas futuramente inundadas pelas represas, bem como nas Zonas de Vida Silvestre, exceto quando de interesse para a proteção da biota.