Decreto 88.940/1983 - Artigo 5

Art. 5º. As barragens existentes ou futuras, que tenham como finalidade o abastecimento público de água, terão uma faixa de 125 (cento e vinte e cinco) metros, contados a partir do espelho d'água máximo, e serão declaradas Áreas de Preservação Permanente.

Parágrafo único. Para os efeitos do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou olhos d'água e o seu entorno num raio de 50 (cinqüenta) metros, ficando vedada nesta área a remoção de vegetação nativa, exceto quando isso for necessário para trabalhos de canalização e drenagens, de interesse social.

Decreto 88.940/1983 - Artigo 5

Art. 5º. As barragens existentes ou futuras, que tenham como finalidade o abastecimento público de água, terão uma faixa de 125 (cento e vinte e cinco) metros, contados a partir do espelho d'água máximo, e serão declaradas Áreas de Preservação Permanente.

Parágrafo único. Para os efeitos do artigo 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou olhos d'água e o seu entorno num raio de 50 (cinqüenta) metros, ficando vedada nesta área a remoção de vegetação nativa, exceto quando isso for necessário para trabalhos de canalização e drenagens, de interesse social.