Decreto 88.940/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Para a recuperação e proteção das APAs da região das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:

I - zoneamento das APAs estabelecido em portaria da SEMA e realizado em estreita articulação com a CAESB, indicando em cada zona as atividades que ali deverão ser encorajadas ou incentivadas, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou até proibidas, de acordo com a legislação aplicável, respeitados os princípios constitucionais que regem o Direito de Propriedade;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - implementação pela CAESB da implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos de núcleos urbanos abrangidos e assim reconhecidos pelo Plano Urbanístico do Distrito Federal e sua destinação final compatível com as exigências das APAs, de modo a não comprometer a qualidade da água dos reservatórios, construídos ou a serem construídos;

IV - controle da poluição hídrica pela CAESB, visando a manutenção da boa qualidade da água;

V - divulgação, pela CAESB, das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade sobre as APAs e as barragens a serem construídas;

VI - adoção de uma faixa verde em torno do Lago onde somente atividades de florestamento e reflorestamento, com características de proteção e conservação de mananciais, poderão ser permitidas.

Decreto 88.940/1983 - Artigo 3

Art. 3º. Para a recuperação e proteção das APAs da região das Bacias dos Rios São Bartolomeu e Descoberto, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas prioritárias:

I - zoneamento das APAs estabelecido em portaria da SEMA e realizado em estreita articulação com a CAESB, indicando em cada zona as atividades que ali deverão ser encorajadas ou incentivadas, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou até proibidas, de acordo com a legislação aplicável, respeitados os princípios constitucionais que regem o Direito de Propriedade;

II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;

III - implementação pela CAESB da implantação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos de núcleos urbanos abrangidos e assim reconhecidos pelo Plano Urbanístico do Distrito Federal e sua destinação final compatível com as exigências das APAs, de modo a não comprometer a qualidade da água dos reservatórios, construídos ou a serem construídos;

IV - controle da poluição hídrica pela CAESB, visando a manutenção da boa qualidade da água;

V - divulgação, pela CAESB, das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade sobre as APAs e as barragens a serem construídas;

VI - adoção de uma faixa verde em torno do Lago onde somente atividades de florestamento e reflorestamento, com características de proteção e conservação de mananciais, poderão ser permitidas.