Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 45

Art. 45. A anotação da alienação ou transferência de patente deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.

§ 1º - A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

§ 2º - A anotação será registrada em próprio e certificada na respectiva patente.

§ 3º - Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópias fotostáticas, não devendo, porém, ser restituído nenhum dêles.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 45

Art. 45. A anotação da alienação ou transferência de patente deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo título e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.

§ 1º - A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

§ 2º - A anotação será registrada em próprio e certificada na respectiva patente.

§ 3º - Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópias fotostáticas, não devendo, porém, ser restituído nenhum dêles.