Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 61

Art. 61. Sempre que o titular da patente estiver ausente ou não puder exercer os seus direitos, o concessionário da licença de exploração fica obrigado a depositar, mensalmente. a cota-parte a que se refere o artigo precedente, no Banco do Brasil.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, será motivo para o Diretor do Departamento a pedido do titular da patente, cancelar a licença concedida.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 61

Art. 61. Sempre que o titular da patente estiver ausente ou não puder exercer os seus direitos, o concessionário da licença de exploração fica obrigado a depositar, mensalmente. a cota-parte a que se refere o artigo precedente, no Banco do Brasil.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo, será motivo para o Diretor do Departamento a pedido do titular da patente, cancelar a licença concedida.