Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 29

Art. 29. A patente de desenho e de modêlo industrial é concedida sem exame prévio ressalvados, porém, os direitos de terceiros e, bem assim, a responsabilidade do Govêrno em relação à novidade e a utilidade.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 29

Art. 29. A patente de desenho e de modêlo industrial é concedida sem exame prévio ressalvados, porém, os direitos de terceiros e, bem assim, a responsabilidade do Govêrno em relação à novidade e a utilidade.