Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 209

Art. 209. As cópias fotostáticas de documentos, fornecidas pelo Departamento, serão devidamente autenticadas e merecerão fé pública.

§ 1º - Cobrar-se-á por cópia fotostática, o sêlo fixo de cinco cruzeiros, aposto ao requerimento, além das taxas de certidão relativas à rasa e fôlhas.

§ 2º - Quando forem várias as cópias Iotostátícas relativas ao mesmo pedido, o sêlo será aplicado no último exemplar, autenticando-se as demais com a assinatura do servidor competente.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 209

Art. 209. As cópias fotostáticas de documentos, fornecidas pelo Departamento, serão devidamente autenticadas e merecerão fé pública.

§ 1º - Cobrar-se-á por cópia fotostática, o sêlo fixo de cinco cruzeiros, aposto ao requerimento, além das taxas de certidão relativas à rasa e fôlhas.

§ 2º - Quando forem várias as cópias Iotostátícas relativas ao mesmo pedido, o sêlo será aplicado no último exemplar, autenticando-se as demais com a assinatura do servidor competente.