Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 194

Art. 194. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, além da publicação feita no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, notificará aos interessados sempre que possível, também por via postal.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 194

Art. 194. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, além da publicação feita no órgão oficial do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, notificará aos interessados sempre que possível, também por via postal.