Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 98

Art. 98. As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil, desde que satisfaçam às seguintes condições:

1º) Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a reciprocidade do direito para o registro das marcas brasileiras:

2º) quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;

3º) quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham a primeira das condições, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 98

Art. 98. As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil, desde que satisfaçam às seguintes condições:

1º) Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a reciprocidade do direito para o registro das marcas brasileiras:

2º) quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;

3º) quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham a primeira das condições, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem.