Art. 98. As marcas estrangeiras poderão ser registradas no Brasil, desde que satisfaçam às seguintes condições:
1º) Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a reciprocidade do direito para o registro das marcas brasileiras:
2º) quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;
3º) quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham a primeira das condições, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem.
1º) Quando o país de origem assegure, por tratado ou convenção, a reciprocidade do direito para o registro das marcas brasileiras:
2º) quando tenham sido devidamente registradas no país de origem;
3º) quando os certificados de registro sejam depositados no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Parágrafo único. Gozarão das mesmas garantias as marcas que preencham a primeira das condições, desde que os seus titulares requeiram diretamente o respectivo registro no Brasil, provando que exploram estabelecimento industrial ou comercial no país de origem.