Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 159

Art. 159. São registráveis como recompensas industriais:

1º) as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos, oficiais ou reconhecidos oficialmente;

2º) os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União. Estados e Municípios, ou por entidades autárquicas, associações de classe ou corporações devidamente reconhecidas, bem como os resutados de análises ou de exames realizados em laboratórios oficiais ou reconhecidas oficialmente;

3º) as condecorações de mérito concedidas pelo Govêrno brasileiro ou pelos Governos estrengeiros;

4º) os títulos de fornecedor do Chefe de Estado ou de entidades e estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

5º) quaisquer recompensas de caráter oficial, desde que tenham a finalidade prevista no art. 158.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 159

Art. 159. São registráveis como recompensas industriais:

1º) as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos, oficiais ou reconhecidos oficialmente;

2º) os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União. Estados e Municípios, ou por entidades autárquicas, associações de classe ou corporações devidamente reconhecidas, bem como os resutados de análises ou de exames realizados em laboratórios oficiais ou reconhecidas oficialmente;

3º) as condecorações de mérito concedidas pelo Govêrno brasileiro ou pelos Governos estrengeiros;

4º) os títulos de fornecedor do Chefe de Estado ou de entidades e estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

5º) quaisquer recompensas de caráter oficial, desde que tenham a finalidade prevista no art. 158.