Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 135

Art. 135. Efetuado o pagamento da taxa a que alude o artigo anterior, será expedido o certificado de registro, assinado pelo Diretor do Departamento e pelo Chefe da Divisão de Marcas.

Parágrafo único. O certificado conterá a data da extinção do registro e será acompanhado de um exemplar da marca, nome comercial, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, a que se refira.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 135

Art. 135. Efetuado o pagamento da taxa a que alude o artigo anterior, será expedido o certificado de registro, assinado pelo Diretor do Departamento e pelo Chefe da Divisão de Marcas.

Parágrafo único. O certificado conterá a data da extinção do registro e será acompanhado de um exemplar da marca, nome comercial, título, insígnia e expressão ou sinal de propaganda, a que se refira.