Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 143

CAPÍTULO X
Da alienação e transferência dos direitos do registro da marca de. indústria ou de comércio, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.


Art. 143. A propriedade de marca, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda pode ser alienada por ato inter-vivos, ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária, desde que o seja simultâneamente com o respectivo gênero de indústria ou de comércio.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 143

CAPÍTULO X
Da alienação e transferência dos direitos do registro da marca de. indústria ou de comércio, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda.


Art. 143. A propriedade de marca, título de estabelecimento, insígnia e expressão ou sinal de propaganda pode ser alienada por ato inter-vivos, ou transferida em virtude de sucessão legítima ou testamentária, desde que o seja simultâneamente com o respectivo gênero de indústria ou de comércio.