Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 68

Art. 68. Sempre que a patente requerida pela emprêsa, sociedade, firma ou instituição resultar de um contrato de trabalho, será obrigatóriamente mencionada essa circunstância, bem como o nome do inventor, no requerimento e na patente.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 68

Art. 68. Sempre que a patente requerida pela emprêsa, sociedade, firma ou instituição resultar de um contrato de trabalho, será obrigatóriamente mencionada essa circunstância, bem como o nome do inventor, no requerimento e na patente.