Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 83

CAPÍTULO XVIII
Da nulidade da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial.


Art. 83. São nulas as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial;

1º) se ficar provado que o seu objeto não satisfez aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 7º, no nº 1 do art. 11 e no art. 15 dêste Código;

2º) se houverem sido concedidas com preterição de direitos de terceiros;

3º) se o título do invento fôr, com fim fraudulento, diverso do seu verdadeiro objetivo;

4º) e houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido às prescrições do art. 17, § 2º, alínea b. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Parágrafo único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre qualquer dêles.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 83

CAPÍTULO XVIII
Da nulidade da patente de invenção, modêlo de utilidade, desenho e modêlo industrial.


Art. 83. São nulas as patentes de invenção, modêlo de utilidade, desenho ou modêlo industrial;

1º) se ficar provado que o seu objeto não satisfez aos requisitos exigidos no § 1º, do art. 7º, no nº 1 do art. 11 e no art. 15 dêste Código;

2º) se houverem sido concedidas com preterição de direitos de terceiros;

3º) se o título do invento fôr, com fim fraudulento, diverso do seu verdadeiro objetivo;

4º) e houver o autor, no relatório descritivo do invento, desatendido às prescrições do art. 17, § 2º, alínea b. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Parágrafo único. A nulidade poderá incidir sôbre todos os pontos característicos da invenção ou sôbre qualquer dêles.