Art. 117. São registráveis como título de estabelecimento:
1º) as denominações de fantasia ou específicas, com suficiente cunho distintivo;
2º) os nomes patronímicos dos industriais, comerciantes ou agricultares, escritos por extenso ou abreviadamente, bem como os pseudônimos;
3º) O nome que, embora não corresponda ao do proprietário do estabelecimento, por êle possa ser legìtimamente usado;
4º) as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;
5º) o nome de antecessores usados legìtimamente.
1º) as denominações de fantasia ou específicas, com suficiente cunho distintivo;
2º) os nomes patronímicos dos industriais, comerciantes ou agricultares, escritos por extenso ou abreviadamente, bem como os pseudônimos;
3º) O nome que, embora não corresponda ao do proprietário do estabelecimento, por êle possa ser legìtimamente usado;
4º) as designações de imóveis destinados à exploração comercial, industrial ou agrícola, ou a qualquer atividade lícita;
5º) o nome de antecessores usados legìtimamente.