Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 144

Art. 144. A anotação da alienação ou transferência do registro deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.

§ 1º - A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

§ 2º - A anotação será registrada em livro próprio e fornecida no certificado.

§ 3º - Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópia fotostática não devendo porém ser restituído nenhum dêles.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 144

Art. 144. A anotação da alienação ou transferência do registro deve ser requerida ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, mediante a apresentação do respectivo certificado e dos instrumentos originais de alienação ou transferência, em forma legal, ou das suas certidões.

§ 1º - A transferência ou alienação só produzirá efeito depois de anotada no Departamento.

§ 2º - A anotação será registrada em livro próprio e fornecida no certificado.

§ 3º - Os instrumentos de alienação ou transferência apresentados ficarão arquivados no Departamento. A requerimento dos interessados serão fornecidas certidões em cópia fotostática não devendo porém ser restituído nenhum dêles.