Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 31

Art. 31. Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho ou modelo industrial, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 31

Art. 31. Do despacho que conceder, ou denegar, a patente de desenho ou modelo industrial, caberá recurso dentro do prazo de sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.481, de 1945)