Art. 49. Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que denegar a anotação de transferência ou alienação da patente caberá ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.
Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.