Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 49

Art. 49. Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que denegar a anotação de transferência ou alienação da patente caberá ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 49

Art. 49. Da decisão do Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que denegar a anotação de transferência ou alienação da patente caberá ao requerente recurso dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Igual recurso caberá a qualquer interessado do despacho que conceder ou denegar o cancelamento da anotação.