Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 70

CAPÍTULO XV
Das insenções que interessam à Defesa Nacional


Art. 70. O pedido de privilégio de invenção feito por brasileiro, ou estrangeiro residente no Brasil, cujo objeto, a juízo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou mediante declaração do inventor, interessar à defesa nacional, poderá ser depositado sob segredo e assim mantido.

Parágrafo único. Logo após o depósito do pedido, será consultado o órgão competente, a que caberá informar ao Departamento quanto à conveniência de ser ou não ressalvado o sigilo da invenção, emitindo, ao mesmo tempo, parecer sôbre o seu mérito.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 70

CAPÍTULO XV
Das insenções que interessam à Defesa Nacional


Art. 70. O pedido de privilégio de invenção feito por brasileiro, ou estrangeiro residente no Brasil, cujo objeto, a juízo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou mediante declaração do inventor, interessar à defesa nacional, poderá ser depositado sob segredo e assim mantido.

Parágrafo único. Logo após o depósito do pedido, será consultado o órgão competente, a que caberá informar ao Departamento quanto à conveniência de ser ou não ressalvado o sigilo da invenção, emitindo, ao mesmo tempo, parecer sôbre o seu mérito.