Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 78

Art. 78. Apresentado o pedido de caducidade, será, notificado oficialmente o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 78

Art. 78. Apresentado o pedido de caducidade, será, notificado oficialmente o titular da patente, marcando-se-lhe o prazo improrrogável de sessenta dias para dizer o que fôr do seu interêsse.