Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 196

Art. 196. Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os recursos e oposições:

a) quando apresentados fora dos prazos legais;

b) desacompanhados de fundamentação;

c) sem o pagamento das taxas e sêlos devidos;

d) descompanhados de prova de mandato, quando subseritos por advogado ou agente de Propriedade Industrial, que já não tenha junto essa prova ao respectivo processo, ou feita a inscrição na f'orma do artigo 213.

Parágrafo único. O recurso extraordinário, a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.680, de 7 de outubro de 1940, não será admitido quando a decisão do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial confirmar, por unanimidade, os despachos de primeira instância. Nesse caso, deverão ser expedidos, desde logo, os atos definitivos.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 196

Art. 196. Não serão admitidos, sendo desde logo arquivados, os recursos e oposições:

a) quando apresentados fora dos prazos legais;

b) desacompanhados de fundamentação;

c) sem o pagamento das taxas e sêlos devidos;

d) descompanhados de prova de mandato, quando subseritos por advogado ou agente de Propriedade Industrial, que já não tenha junto essa prova ao respectivo processo, ou feita a inscrição na f'orma do artigo 213.

Parágrafo único. O recurso extraordinário, a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 2.680, de 7 de outubro de 1940, não será admitido quando a decisão do Conselho de Recursos da Propriedade Industrial confirmar, por unanimidade, os despachos de primeira instância. Nesse caso, deverão ser expedidos, desde logo, os atos definitivos.