Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 202

Art. 202. O pedido de desarquivamento deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundado em justa causa, e mediante o pagamento da taxa especial de cem cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto à respectiva petição.

Decreto-Lei 7.903/1945 - Artigo 202

Art. 202. O pedido de desarquivamento deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, fundado em justa causa, e mediante o pagamento da taxa especial de cem cruzeiros, em sêlo adesivo, apôsto à respectiva petição.